Processo 5570460-11.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5570460-11.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :GOIÂNIA RECORRENTES :CARLOS EDUARDO VIDAL DAMASCENO, PATRICK DOS SANTOS VIDAL e BRENNO LUAN MELO DA SILVA RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos contra a decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada. Os recorrentes buscam a despronúncia por ausência de indícios de autoria ou participação; a desclassificação para figura penal não dolosa contra a vida; e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente ao “uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria ou participação para a pronúncia dos recorrentes; (ii) saber se restou presente o dolo específico do crime de homicídio; e (iii) saber se a qualificadora referente ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima deve ser afastada nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pela prova documental, especialmente o Termo de Exibição e Apreensão da arma do crime – canivete com vestígios de sangue (mov. 01, arq. 02), os Registros de Atendimento Integrado – RAIs nº 42765091 e nº 42757162 (mov. 01, arqs. 14 e 17) e laudos de exames médicos e prontuário hospitalar da vítima, realizados e emitidos pelo HUGOL (mov. 96); pela prova pericial, com a confecção do Laudo de Perícia Criminal de Pesquisa de Sangue (mov. 118) e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Indireto”, atestando os gravíssimos ferimentos sofridos pela vítima – múltiplas lesões perfurocortantes e contundentes; perfurações abdominais, com evisceração de órgãos internos, demandando cirurgia de emergência (mov. 230) –, bem como pela prova oral produzida no decorrer da persecutio criminis, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. 4. Há indícios suficientes de autoria e/ou participação em face dos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em sede judicial, os quais apontaram os recorrentes como autor e partícipes do crime de homicídio ora apurado. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não de mérito, e exige apenas indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 6. A dinâmica da ação não demonstra, de forma concreta e extreme de dúvidas, que os recorrentes possuíam apenas animus laedendi, haja vista que desferiram vários golpes de capacete contra a vítima – a qual perdeu a consciência e ficou caída ao chão – e ainda, esfaquearam-na, por pelo menos, cinco vezes em regiões anatômicas vitais – abdômen – cujos ferimentos causaram, inclusive, evisceração de órgãos internos. Ademais, a descrição da extensão das lesões sofridas pela vítima, conforme consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais Indireto (mov. 230), reforça a tese de presença do dolo específico do tipo de homicídio (animus necandi). 7. A qualificadora referente ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou…
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