Processo 5570994-41.2025.8.09.0087
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5570994-41.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO PAN S/A APELADO : JOÃO DE DEUS COSTA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. IRDR Nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (TEMA Nº 21). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. TEMA REPETITIVO Nº 1061/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO A PARTIR DE 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A, já qualificado, contra a sentença inserta no evento nº 73, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara/GO, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, figurando como apelado, JOÃO DE DEUS COSTA, igualmente individualizado. Ação (evento nº 01): cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DE DEUS COSTA em face do BANCO PAN S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado (nº 327596646-7) que afirma não ter celebrado. Sustenta que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 286,00 mensais, referentes a um mútuo de R$ 20.592,00. Pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão saneadora (evento nº 36): o juízo a quo inverteu o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito para atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Laudo Pericial (evento nº 60): o expert concluiu que é falsa a assinatura em nome de JOÃO DE DEUS COSTA lançada no contrato examinado, atestando profundas divergências grafotécnicas em relação aos padrões de confronto. Sentença (evento nº 73): o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes (contrato nº 327596646-7 - mov. 01; arq. 17) e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 20.592,00 em nome da parte autora. b) OBRIGAR à parte ré a cancelar, em definitivo, os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, relacionado ao contrato e débito debatido nos autos, bem como liberar a respectiva reserva de margem consignável. c) CONDENAR a parte ré a restituir, de maneira simples, até o dia 30 de março de 2021 e, a partir dessa data, de maneira dobrada, os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir correção monetária, com base no índice IPCA, a partir de cada pagamento, bem como juros de mora…
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