Processo 5571489-42.2026.8.09.0090

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5571489-42.2026.8.09.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jandaia - Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .  E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   DECISÃO     Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, partes devidamente qualificadas nos autos. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Por sua vez, em relação à inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Logo, o direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. Nesse sentido, colaciono julgado do E. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ATENDIDA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL. INOCORRÊNCIA . ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações declaratórias não é obrigatório o prévio esgotamento das medidas administrativas para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito judicialmente, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, excepcionado-se, contudo, os casos de ação ou medida cautelar de exibição de documentos . 2. A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a sua hipossuficiência. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pacífico o entendimento, segundo o qual, as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, incumbindo-lhes a apresentação de documentos referentes aos pactos entabulados com seus consumidores . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5062066-81.2023.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024. Desta feita, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte requerente e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte da ré, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas. DISPOSITIVO: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, dada a sua…

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