Processo 5571555-76.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5571555-76.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5571555-76.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: FRANKLIN FERNANDES FERREIRA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico relativo a empréstimo consignado e acolheu os pedidos correlatos. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da regularidade da contratação eletrônica impugnada sob alegação de inexistência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, de modo a afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação de documentação técnica da operação, registros sistêmicos, comprovante de transferência, extrato bancário e demonstração da disponibilização e movimentação dos valores. 4. A documentação evidencia que a operação consistiu em refinanciamento de contratos anteriores, com liquidação das operações precedentes e liberação apenas do valor líquido correspondente ao novo crédito. 5. A contratação ocorreu em ambiente eletrônico de autoatendimento, mediante utilização das credenciais bancárias do correntista e autenticação por senha pessoal, circunstância apta a demonstrar manifestação válida de vontade quando corroborada pelos registros da operação e pela efetiva disponibilização dos recursos. 6. A parte autora limitou-se à negativa genérica da contratação, sem apresentar elementos concretos indicativos de fraude, utilização indevida de credenciais ou vulneração dos mecanismos de segurança da instituição financeira. 7. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico e inexistente falha na prestação do serviço, ficam afastados os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em ambiente seguro, mediante utilização de senha pessoal e corroborada por registros sistêmicos e comprovação da disponibilização dos recursos, constitui meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade. 2. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório quando comprova a contratação eletrônica, o crédito dos valores e sua efetiva movimentação pelo consumidor. 3. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova de fraude ou falha na prestação do serviço, não afasta a validade do negócio jurídico nem autoriza a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435 e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação é realizada com…

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