Processo 5571813-52.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5571813-52.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5571813-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE  GOIÂNIA AGRAVANTES: ANDRÉ REYNOLDS TAVEIRA BORGES E LUCIANE DA SILVA TAVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, mantendo a ordem de penhora de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição intercorrente na execução, considerando o prazo aplicável e a alegação de paralisação processual; e (ii) as alterações sobre a matéria, promovidas pela Lei nº 14.195/2021, podem ser aplicadas retroativamente para regular fatos processuais ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em contrato de abertura de crédito fixo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal defendido pelos Agravantes. 4. As alterações sobre prescrição intercorrente introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não possuem efeito retroativo, em respeito ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC). Desse modo, não podem ser aplicadas para definir o termo inicial ou a consumação da prescrição com base em atos processuais ocorridos antes de sua vigência. 5. Sob a ótica do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha a demonstração de inércia do exequente por período ininterrupto superior ao prazo prescricional da obrigação (cinco anos), o que não se verificou no caso, uma vez que o credor promoveu sucessivas diligências para a satisfação do crédito. 6. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sob o regime processual anterior, não se confunde com inércia ou abandono da causa, afastando a caracterização da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As normas processuais sobre prescrição intercorrente introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para alcançar atos e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. No regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente em execução civil exige a comprovação de inércia do credor por prazo contínuo superior ao da prescrição do direito material, não se caracterizando pelo mero insucesso das diligências realizadas para a satisfação do crédito. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 14, 921, §§ 4º e 4º-A; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568 do STJ; TJGO, AI, 3º Câmara Cível, 5145214-83.2022.8.09.0051; AC, 3ª Câmara Cível, 0110338-07.1995.8.09.0029, 10ª Câmara Cível, 0247861-29.2016.8.09.0125; AC, 2ª Câmara Cível,…

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