Processo 5571942-91.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 916/917 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 5571942-91.2025.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerido: MARCIEL GOMES DE SOUZA Ofendida: R.D.A. O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante, apresentou denúncia imputando a MARCIEL GOMES DE SOUZA a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06 e art. 129, § 12 e 329, ambos do Código Penal. Consta na exordial que: No dia 20 (vinte) de julho de 2025, por volta das 19h, na rua Jarina, qd. 28, lote 6, Residencial Padre Pereira, Jardim Mariliza, nesta capital, MARCIEL GOMES DE SOUZA, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física de R. DAS D. A., causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 20742/2025 que consta nos autos (páginas 58/59, autos em pdf.). Nas mesmas condições de dia, horário e local, de forma dolosa, livre e consciente, o denunciando opôs-se a execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares que atenderam a ocorrência, ou seja, funcionários públicos competentes para executá-lo, bem como ofendeu a integridade física da vítima MATHEUS FERREIRA MACHADO , policial militar no exercício de suas funções, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 20744/2025 que consta nos autos (páginas 39/40, autos em pdf.) Narra a peça informativa que o denunciando e a vítima mantém um relacionamento amoroso há 7 (sete) anos, não havendo filhos desta união. Não há histórico anterior de violência doméstica entre as partes. Na data do fato, o denunciando e a vítima dirigiram-se à residência dos enteados da mãe da vítima para uma visita familiar. Durante a permanência no local, o denunciando ingeriu bebida alcoólica. Após algum tempo, o denunciando manifestou desejo de ir embora, porém a vítima declarou que permaneceria no local. Diante da recusa, o denunciando alterou-se emocionalmente e, estando do lado externo do imóvel enquanto a vítima encontrava-se do lado interno, separados por um portão de grade, o agressor puxou o braço da vítima por meio das grades do portão, com o intuito de forçá-la a acompanhá-lo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de n. 20742/2025 (páginas 58/59, autos em pdf.): "1) Vermelhidão na face anterior e distal do punho esquerdo com área acometida de cerca de 3,0x2,5cm." Em razão do comportamento alterado do denunciando, os proprietários da residência acionaram a polícia militar. Com a chegada da guarnição policial, os agentes tentaram dialogar com o denunciando, que se mostrou ainda mais alterado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciando. No entanto, ele ofereceu resistência ativa, não obedecendo à voz de prisão nem ao comando de colocar a mão na cabeça, avançando contra equipe policial e tentando desferir murros contra os policiais. Foi necessário o uso da força moderada e progressiva para conter o denunciando. Os agentes procederam à derrubada e imobilização do…
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