Processo 5572110-90.2025.8.09.0149

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5572110-90.2025.8.09.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5572110-90.2025.8.09.0149 Polo ativo: Condominio Residencial Dos Jardins Ii Polo passivo: Nathália Thaiany José Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO   Frustradas as tentativas de citação dos Réus, o Autor postulou pela citação editalícia, nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, há que se destacar que essa espécie de citação ficta é extrema, devendo ser empregado tão somente se esgotadas as demais formas de busca para localização do Réu. Nesse diapasão, tem-se a orientação pretoriana: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS POSSÍVEIS. NULIDADE. I. A citação por edital, quando incerto ou ignorado o endereço da parte, é meio de convocação processual extraordinário e o seu deferimento depende da comprovação do exaurimento das tentativas de citação pelos meios ordinários, ou do esgotamento das pesquisas nos órgãos públicos e privados no sentido de localizar o endereço do requerido. Inteligência do artigo 256, § 3º do CPC. II. Não esgotadas, no caso, as tentativas de localização do executado, a nulidade da citação editalícia é medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 5013146-48.2017.8.09.0051, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, Goiânia - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Ademais, oportuno mencionar, ainda, que incumbe à parte autora o ônus de promover o andamento da demanda, bem como promover as diligências necessárias para o regular deslanche do feito. In casu, vislumbro que, em relação à Ré Nathália Thaiany José Dos Santos, não houve qualquer tentativa de busca nos sistemas conveniados, a saber, RENAJUD e INFOJUD. Em relação ao Réu Paulo Batista Rego, não houve tentativa de consulta nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD SERASAJUD e SIEL, Tampouco houve expedição de ofícios às empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias de serviços públicos (Saneago e Equatorial), para obtenção do endereço atualizado dos Réus. E mais, vislumbro que as cartas citatórias de eventos 55 e 56 retornaram com as informações de "não procurado e ausente" e nenhuma tentativa posterior, por meio de Oficial de Justiça, foi realizada com intuito de cientificá-la pessoalmente. Por conseguinte, considerando as peculiaridades supramencionadas, entendo que, na hipótese sub examine, não houve o esgotamento dos meios ordinários passíveis para a localização pessoal dos Réus, razão pela qual INDEFIRO a citação editalícia. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 dias, apresentar o endereço atualizado dos Réus ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Caso haja requerimento e recolhimento pertinente, AUTORIZO, desde já, a expedição de mandados citatórios a serem diligenciados nos mesmos endereços do AR de eventos 55 e 56. Por fim, caso haja requerimento e comprovação do recolhimento, desde já AUTORIZO a consulta junto…

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