Processo 5572155-34.2025.8.09.0072

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5572155-34.2025.8.09.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572155-34.2025.8.09.0072 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE:     LUIZ BRUNO SILVA MOTA APELADA  :     SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA RELATOR  :     Desembargador Paulo César Alves das Neves     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 81/TJGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 81/TJGO, o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, o que não se evidencia na espécie. 2. Quanto a tese de aplicação do princípio da causalidade, embora a parte requerida, de fato, tenha dado causa ao ajuizamento da ação, todavia, tal ilação deve ser agregada à incidência do princípio da sucumbência, a teor do disposto no artigo 86, do CPC. Nessa senda, na hipótese vertente, diante da sucumbência da parte autora quanto a pretensão indenizatória por abalo moral, nenhuma eiva há no édito sentencial ao reconhecer a existência de sucumbência recíproca entre as partes 3. No caso, como o proveito econômico mostra-se irrisório, prudente a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, segundo o disposto no art. 85. § 8º do CPC APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível (movimentação 49) interposta por LUIZ BRUNO SILVA MOTA, contra a sentença (movimentação 48), proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Diéssica Taís Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nesses termos:   “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 546,99, oriundo do contrato nº 117857795, em nome do autor perante a empresa ré; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer apontamento relativo ao referido débito em nome do autor em quaisquer cadastros ou plataformas, inclusive no "Serasa Limpa Nome". Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal De Justiça. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexistente), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código De Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 40.000,00). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em…

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