Processo 5572939-16.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5572939-16.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente      APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5572939-16.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: IDALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELANTE ADESIVA: IDALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO ADESIVO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a possibilidade de compensação de valores depositados na conta da consumidora; (ii) estabelecer o cabimento e o quantum da indenização por danos morais; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e a necessidade de comprovação de má-fé; (iv) definir a modulação temporal da repetição do indébito; (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (vi) verificar a existência de interesse recursal quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura afasta a existência de manifestação de vontade e confirma a inexistência do contrato. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em suas operações, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração conforme parâmetros jurisprudenciais. 7. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A modulação jurisprudencial impõe devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 9. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, sendo cabível a compensação do valor depositado na conta da autora, para evitar enriquecimento sem causa. 10. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. 11. Não há interesse recursal quanto aos honorários quando a pretensão recursal não corresponde à realidade da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido e recurso adesivo provido. Tese de julgamento: “1. A falsidade da assinatura em contrato bancário afasta a existência do negócio jurídico e impõe a responsabilização da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.…

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