Processo 5573155-74.2023.8.09.0093
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5573155-74.2023.8.09.0093 POLO ATIVO: Sicoob Cooprem POLO PASSIVO: Master Crédito Soluções Financeiras Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sicoob Cooprem em desfavor de Master Crédito Soluções Financeiras Ltda, partes qualificadas. Ante a ausência de cumprimento da obrigação, DEFIRO a utilização dos sistemas de publicidade do crédito e das ferramentas de pesquisa de ativos identificadas nos tópicos 1 e seguintes. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme Código de Normas do Foro Judicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento, bem como comprovar o recolhimento das custas, sob pena de suspensão e arquivamento. Sem manifestação ou pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do item 7 e 8 desta decisão. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para recolhimento de custas ou juntada de planilha atualizada, autorizo a Secretaria a prorrogar uma única vez, por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório. 1. SNIPER Visando celeridade e economia processual, o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é adequado para a busca de informações sobre ativos por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Assim, autorizo a utilização do SNIPER. 2. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, órgãos de controle/fiscalização agropecuária, instituições financeiras e seguradoras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. 3. APÓS UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA Com a efetivação ds ferramentas acima, bem como após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para utilização do alvará judicial, INTIME-SE a parte exequente para especificar em quais bens têm interesse, forma de expropriação e dados necessários ao cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas não tenham retornado com qualquer informação sobre os devedores, a parte exequente deverá se manifestar, durante o referido prazo, sobre novas diligências ou indicar bens à penhora. No caso de inércia, serão aplicadas as consequências dos itens 4 e 5. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para o cumprimento da intimação acima, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 4. SUSPENSÃO Sem manifestação no prazo do item 3, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta…
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