Processo 5573186-66.2025.8.09.0015
TJGO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5573186-66.2025.8.09.0015$ Promovente: Maria Da Luz Mendes Promovido: Banco Santander S.A Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA DA LUZ MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., partes qualificadas. Em análise, verifico que houve sentença proferida por este juízo. Inclusive, a decisão transitou em julgado. Por sua vez, a parte autora manifesta requerendo o início da etapa de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.016,62 (mil e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Breve o relato. Decido. Antes de tudo, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos apresentados. Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (artigo 523, caput e §1º do CPC). No mesmo ato, a executada deverá ser cientificado que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, sob pena de preclusão. Por outro lado, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade da executada (SISBAJUD). Localizado valor irrisório, este entendido em até R$100,00, promova-se imediatamente o desbloqueio. Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD. Ademais, ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, necessitará da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se a exequente for beneficiário da assistência judiciária. Além disso, ressalto que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados da pesquisa INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. No mais, verificada a inercia da executada em realizar o adimplemento voluntário do débito, a exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitada em julgado (artigo 517 do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que a exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (artigo 517, §1º, do CPC). Por fim, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a Serventia expeça a certidão…
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