Processo 5573309-18.2021.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5573309-18.2021.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : GLAUBER OLIVEIRA DE SOUSA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, com pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição, o afastamento da qualificadora, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para outro delito e a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (a) verificar a comprovação da materialidade e autoria do crime de furto qualificado; (b) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou desclassificação do delito; (c) reexaminar a dosimetria da pena imposta, especificamente a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; e (d) determinar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foram devidamente comprovadas por provas periciais e orais, incluindo o Laudo de Perícia Criminal e depoimentos da vítima e testemunhas. 3.2. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi confirmada por laudo pericial, que registrou sinais de arrombamento de porta e janela, evidenciando a gravidade da conduta. 3.3. Inaplicável o princípio da insignificância, ante a presença de qualificadora e a existência de prejuízo material, não havendo que se falar em desclassificação da conduta. 3.4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena foi afastada de ofício, por não apresentarem elementos concretos que exorbitassem o tipo penal, resultando na redução da pena-base ao mínimo legal. 3.5. Com a readequação da pena para 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se que o lapso temporal de 04 (quatro) anos, previsto para a prescrição, transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, operando a prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena aplicada e decretada a extinção da punibilidade do apelante. Tese de julgamento: "1. A presença de qualificadora de rompimento de obstáculo, confirmada por laudo pericial, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime exige a demonstração de elementos concretos que transcendam o tipo penal, sob pena de serem consideradas favoráveis ao réu. 3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva ocorre quando o lapso temporal previsto em lei para a pena concretizada em sentença é ultrapassado entre marcos interruptivos, impondo a extinção da punibilidade do agente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 49, § 2º, 50, 59, 69, 77, 109, V, 117, IV, 147, 155, § 4º, I, 345; CPP, arts. 386, III, V, VII, 387, § 2º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 444; TJGO, AC.…
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