Processo 5573585-50.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573585-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/AUTORA : KAREN KELLY CAUPER GOULART AGRAVADO/RÉU : ESPAÇO LASER RELATOR : RICARDO PRATA (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. PARCELAMENTO AUTORIZADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas. A recorrente sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante (i) da presunção relativa de hipossuficiência prevista no CPC; (ii) da determinação judicial para apresentação de documentos complementares; e (iii) dos elementos financeiros constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A remuneração percebida pela recorrente, considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, não demonstra impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 5. A ausência de apresentação dos extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais a recorrente mantém relacionamento inviabiliza a aferição completa de sua real capacidade econômica. 6. As despesas ordinárias comprovadas, embora relevantes, não demonstram comprometimento integral da renda nem evidenciam impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. O elevado valor das custas iniciais recomenda a adoção de medida proporcional para preservar o acesso à justiça, mediante redução de 50% das custas e manutenção do parcelamento do saldo remanescente, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzidas as custas iniciais em 50% e mantido o parcelamento do saldo remanescente em cinco parcelas. Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 2. A ausência de documentação indispensável à aferição da situação financeira impede o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos. 3. É admissível a redução parcial das custas processuais, com manutenção do parcelamento, como medida apta a assegurar o acesso à justiça quando não configurados os requisitos para a concessão integral da gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e art. 932, IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5983306-18.2025.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. em 23/03/2026; TJGO, Agravo…
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