Processo 5573758-11.2025.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5573758-11.2025.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5573758-11.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Cunha, Costa E Cunha Serviços De Saúde S/s Ltda Recorrido(s): Instituto De Gestao E Humanizacao Igh INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, representado por advogado devidamente constituído, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS em desproveito de CUNHA, COSTA E CUNHA SERVIÇOS DE SAÚDE S/S LTDA., partes qualificadas nos autos.   Em sede preliminar, arguiu a necessidade de inclusão do Estado de Goiás no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Aduziu ser entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social em Saúde, que celebrou com o Estado de Goiás o Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO, assumindo a gestão do Hospital Estadual da Mulher – HEMU. Sustentou que todos os recursos por ela geridos no âmbito do referido contrato possuem natureza de verba pública, oriundos de repasses do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que os serviços e insumos adquiridos perante o embargado foram contratados exclusivamente em prol do nosocômio, de modo que a não inclusão do Estado de Goiás na lide configuraria enriquecimento ilícito do ente público. Alegou, ainda, que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO suspendeu unilateralmente a execução do Contrato de Gestão em 09/05/2025, por meio do Ofício nº 30981/2025/SES, passando o embargante a não mais receber quaisquer repasses desde então, além de ter o Estado tomado posse de suas contas bancárias vinculadas ao termo de transferência de gestão.   Quanto ao mérito, sustentou que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, e não desde a data do desembolso, por se tratar de relação de natureza contratual, consubstanciada em notas fiscais.   Ao final, postulou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, nos termos do art. 702, caput e §4º do CPC; a admissão do Estado de Goiás como litisconsorte passivo necessário; a condicionalidade do pagamento do crédito cobrado à prévia disponibilização de recursos financeiros pelo Estado de Goiás; a fixação dos juros moratórios a partir da citação; e a concessão da assistência judiciária gratuita.   Instruiu a petição com procuração e documentos, evento 50.   A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 53). Em sede preliminar, pugnou pela rejeição do litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Goiás, sustentando que a relação jurídica discutida nos autos é estritamente contratual e foi constituída exclusivamente entre as partes, por meio do Contrato nº 9-12585-SERV-10-2023, inexistindo qualquer vínculo obrigacional direto entre a autora e o ente público. Aduziu que a eventual suspensão do contrato de gestão firmado entre a ré e a Secretaria de Estado da Saúde configura res inter alios acta, sem aptidão para produzir efeitos em desfavor do credor, e que a dependência de repasses estatais integra o risco da própria atividade da organização social, não podendo ser oposta como óbice ao adimplemento de obrigação regularmente constituída. Impugnou, ainda, o pedido de concessão da…

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