Processo 5574102-95.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO.REMUNERAÇÃO TOTAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal (professora) para declarar seu direito ao adicional de 50% sobre horas extraordinárias trabalhadas e condenar o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, utilizando a remuneração total como base de cálculo. O Município apelante alega violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, inexistência de previsão legal para horas extras a professores, caracterização do labor excedente como acumulação lícita de cargos ou substituição sem adicional, e subsidiariamente, requer a adequação da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública, professora da rede municipal, tem direito ao adicional de 50% sobre as horas laboradas além de sua carga horária contratual, mesmo que o labor seja denominado como "substituição" ou "complementação de carga horária"; e (ii) saber se a base de cálculo para as referidas horas extras deve ser a remuneração total do servidor ou apenas o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal é garantia fundamental estendida aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988. 4. Existe previsão legal para o pagamento de adicionais, incluindo o de horas extras, nas leis municipais (L. 2.579/2008, art. 51, II, e L. 2.165/2003, art. 18, § 1º), o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. A denominada “dobra de carga horária” ou “substituição” de professor que possui um único vínculo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público para um segundo cargo, configura verdadeira sobrejornada, e não acumulação lícita de cargos. 6. A prática reiterada de labor extraordinário sob rubricas diversas descaracteriza a excepcionalidade do serviço e justifica o pagamento com o adicional constitucional de 50%. 7. A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário é a remuneração total do servidor, compreendendo o vencimento do cargo e as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, conforme pacificado pelo STF na Súmula Vinculante n. 16. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. O direito ao adicional de 50% sobre horas extras é garantia constitucional aplicável a servidores públicos, independentemente da denominação dada ao labor excedente pela legislação municipal, não havendo violação à separação dos poderes quando a legislação local já prevê o pagamento de adicionais. 2. O labor de professor municipal além da jornada contratual, denominado 'substituição' ou 'complementação de carga horária', quando oriundo de vínculo único e sem concurso para acúmulo de cargos, caracteriza sobrejornada a ser remunerada com adicional de 50%. 3. A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário para servidores públicos é a remuneração total, nos termos da Súmula Vinculante n. 16 do STF, abrangendo o vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, XVI, 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, 1.007, § 1º, 1.010, II, 1.010, 85, § 11, 85, § 4º, II; EC n.…
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