Processo 5574361-31.2018.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5574361-31.2018.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5574361-31.2018.8.09.0051 Exequente(s): Eugenio Lopes Santana Executado(s): Garavelo Empreendimentos Imobiliários Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Em petição acostada à movimentação 375, a exequente requer a intimação por edital do executado Francisco Luiz Silva, com fulcro no art. 256, inciso II, §3º do Código de Processo Civil, do executado, após as tentativas anteriores de localização do executado restarem frustradas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, foram realizadas várias tentativas de citação da executada, restando infrutíferas e esgotadas as possibilidades de localização. Por conseguinte, cabível a citação por edital, conforme Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DA CITAÇÃO PESSOA. 1. A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor na execução, pois sua vrealização somente é possível quando esgotados os meios de encontrá-lo pessoalmente. 2. Na execução fiscal, deve ocorrer a citação editalícia quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. D E C I S Ã O REFORMADA”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Recursos -> Agravos-> Agravo de Instrumento 5640487 51.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) (Grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital do executado Francisco Luiz Silva, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil. Deverá conter advertência de que em caso de revelia será nomeado curador especial para realizar a defesa do executado, nos termos do art. 256, inciso IV do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente edital na forma do artigo supracitado. Intime-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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