Processo 5574504-97.2022.8.09.0174
TJGO • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5574504-97.2022.8.09.0174 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua representante com atuação neste juízo, ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do MUNICÍPIO DE CALDAZINHA, de CARLOS CÉSAR MARQUES, FLÁVIO VIEIRA DA SILVA e GILMAR LIMA GOUVEIA, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora que instaurou inquérito civil público para investigar a suposta instalação de loteamento clandestino em zona rural para fins urbanos no município de Caldazinha - GO, o que teria sido levado a efeito pelo segundo demandado. Informa que o referido réu, proprietário do imóvel originário, promoveu o parcelamento de sua propriedade rural em 11 chácaras, cada uma com área de 3.458 m², dimensão significativamente inferior ao módulo rural da região, fixado em 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). Acrescenta que o loteamento foi implementado ao arrepio da legislação aplicável ao fracionamento de áreas rurais, em violação, inclusive, à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que veda a implantação de loteamentos para fins urbanos em zona rural, inexistindo, ainda, documentação registral do referido empreendimento junto ao INCRA, ao ente municipal e ao cartório competente. Verbera que o ente público também deve ser responsabilizado, uma vez que descurou de seu dever de fiscalização da implantação do referido loteamento, deixando de dar cumprimento às normas urbanísticas pertinentes. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a apresentação, pelos réus, da documentação pertinente, a instalação de aviso visível no local informando a irregularidade do chacreamento, bem como que o segundo demandado se abstivesse de celebrar negócios jurídicos ou de praticar atos de parcelamento na área. No mérito, pugna pela condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente na reparação dos prejuízos suportados pelos adquirentes, a ser apurada em liquidação individual, bem como na restauração do estado primitivo do terreno, mediante a retirada de todos os vestígios do parcelamento realizado, além da imposição de abstenção quanto à venda, alienação ou cessão, a qualquer título, dos imóveis parcelados. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 1). Liminar indeferida na movimentação 5. Após sua regular citação, o segundo réu apresentou contestação no evento 26, oportunidade em que pugnou pela inclusão dos demais loteadores no feito, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ainda, sustentou a legalidade de sua conduta. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CALDAZINHA apresentou contestação na movimentação 30, ocasião em que sustentou a ausência de irregularidade em sua atuação. Réplica acostada ao evento 31, momento em que a representante do Parquet concordou com a inclusão dos demais loteadores ao polo passivo do feito. Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o segundo requerido pugnou genericamente pela produção de prova oral, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (eventos 40 e 38, respectivamente). Por meio da decisão proferida no evento 43, determinou-se a inclusão do terceiro e do quarto demandados no polo passivo da demanda. Regularmente citado, o réu GILMAR apresentou contestação na movimentação 56, ocasião em que, como preliminar de mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva. No…
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