Processo 5574613-87.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5574613-87.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa   APELAÇÃO CÍVEL N° 5574613-87.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : JOSÉ DE FÁTIMA SILVA 1ª APELADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª APELADO : BANCO INTER S/A 3ª APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 4ª APELADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A   VOTO   Adoto o relatório inserido.   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:   Conforme exposto, cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE FÁTIMA SILVA (mov. 111) contra a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (substituindo o Banco Industrial do Brasil S/A).   Na petição inicial, o autor relata ser servidor público militar reformado e afirma estar em situação de superendividamento, em razão de empréstimos consignados cujos descontos mensais consomem parcela significativa de sua remuneração líquida, superando o limite legal de 35% e comprometendo seu mínimo existencial. Em razão disso, requereu tutela de urgência para limitar os descontos a esse percentual, a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a repactuação das dívidas.   Sobrevindo a sentença (mov. 100), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não integram o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, por força do Decreto nº 11.150/2022.   Em suas razões recursais (mov. 111), o apelante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o não cumprimento da decisão que determinou a realização de audiência de conciliação e o indeferimento da produção de prova pericial contábil, que considera essencial para a análise do plano de repactuação; b) no mérito, alega a inexistência de confusão entre os pedidos de limitação da margem consignável e de repactuação das dívidas, argumentando que são cumulativos e interdependentes; c) defende a prevalência da Lei nº 14.181/2021 sobre o Decreto nº 11.150/2022, aduzindo a inconstitucionalidade deste último por extrapolar o poder regulamentar e reduzir o mínimo existencial a patamar incompatível com a dignidade humana; d) reitera o acerto da tutela de urgência concedida, que limitou os descontos, e pugna por sua manutenção. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o acolhimento das preliminares para anular a sentença e, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.   2. DA ADMISSIBILIDADE:   Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado nos casos de gratuidade da justiça, conheço do recurso.   3. JULGAMENTO DAS ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA CASSADA.   Na espécie, há duas questões em…

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