Processo 5574825-74.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 9º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Autos nº: 5574825-74.2026.8.09.0051 Autor (a) (s): Tais Goncalves Lopo Réu (s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais, ajuizada por TAIS GONÇALVES LOPO e JOSE INACIO DO NASCIMENTO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILIERAS S/A, todos qualificados. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Afirmam os autores que adquiriam passagens aéreas da requerida para o trecho de Lisboa a Goiânia, com saída prevista para o dia 09/04/2026. Mencionam, contudo, que a viagem foi arruinada por conta de graves e sucessivos problemas do serviço. Isso porque, ao fazer o check-in foram informados de que não seria possível efetuar o check-in. Assim, foram surpreendidos com a preterição ao embarque, pois o voo estava com overbooking. Em razão disso, afirmam os autores que forma obrigados a adquirir novas passagens emergenciais. Requerem, então, que seja a ré condenada ao pagamento de indenização pela preterição no valor de 500 DES em favor de cada autor, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.345,63, e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em favor de cada autor. Na contestação de evento n. 10, a parte argumenta pela excludente de responsabilidade por culpa exclusiva dos autores. Aduz, ainda, que não houve ato ilícito, mas sim a ocorrência de “no-show”. Ressalta que não há prova do dano moral. Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos. Delimitada a controvérsia, passo a decidir. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em proêmio, é importante registrar que o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro da Aeronáutica – que é anterior à Constituição Federal de 1988 – deve ser solucionado com prevalência daquele, porque é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista (STJ – Resp: 1281090 SP 2011/0197678-2, DJe 15/03/2012). Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, uma vez que a matéria controvertida é de fato e de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a decadência ou a prescrição. DO MÉRITO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso,…
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