Processo 5575304-73.2025.8.09.0125
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5575304-73.2025.8.09.0125 Polo ativo: Sandra Ferreira Duarte Miranda Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Sandra Ferreira Duarte Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes devidamente qualificadas, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Por meio da decisão de evento 9, a petição inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica. Na mesma decisão, foi dispensada a realização do estudo socioeconômico. O laudo médico pericial foi juntado ao evento 18, no qual a perita judicial atestou que a parte autora apresenta Ansiedade (CID F41.1), Depressão (CID F32.9), Lesão do disco cervical (CID M50.1), Lesão do disco lombar (CID M51.1), Diabetes insulino dependente (CID E10.9) e Tendinopatia no punho esquerdo (CID M65.9), caracterizando incapacidade permanente e parcial, com início da incapacidade em 16/01/2024. Citada (evento 32), a parte ré apresentou contestação (evento 23), na qual sustentou o não preenchimento dos requisitos legais de forma geral, pugnando pela improcedência. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e impugnou a contestação (evento 28), requerendo a procedência do pedido. Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir (evento 29), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Depreende-se dos autos que não existem questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, o feito prescinde da produção de provas, estando suficientemente instruído com os documentos necessários ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I do CPC1. A Constituição Federal estabelece no artigo 203 que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), fixa os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada (BPC). O idoso deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; e c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. A pessoa com deficiência, por sua vez, deve comprovar que: a) possui deficiência que gere impedimento de longo prazo; e b) a renda familiar per capita é insuficiente para prover a sua manutenção, sendo este o caso dos autos. A título de esclarecimento conceitual, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93). Nos termos da legislação, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual…
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