Processo 5575331-85.2026.8.09.0007

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5575331-85.2026.8.09.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   DECISÃO:   Recebo a inicial. Promova-se a alteração do valor da causa conforme a nova planilha apresentada. Adiante, CITE-SE e INTIME-SE a parte Executada, via postal ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. A parte Executada poderá ainda, mediante o reconhecimento da obrigação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e subsequentes, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo as parcelas vincendas ser depositadas a cada 30 (trinta) dias, contados da data do depósito inicial. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário e ultrapassado 30 dias desde a última planilha, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.  Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Requerido(s), no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, caso em que DEVERÁ ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Concomitantemente, promovam-se pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Havendo veículos e desde que inexista qualquer registro de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e indicar endereço nesta circunscrição a viabilizar eventual busca e apreensão. Frutífera alguma das diligências, intime-se a parte Executada para, querendo, no prazo de 15  (quinze) dias, opor embargos à execução. Fica dispensada a designação de audiência de conciliação (§1º do art. 53 da Lei 9.656/95), em respeito ao princípio da celeridade e economicidade dos Juizados Especiais. Infrutíferas as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar concretamente bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para…

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