Processo 5575828-59.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5575828-59.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5575828-59.2025.8.09.0064 COMARCA      :   GOIANIRA - GO APELANTE     :   MATHEUS DA SILVA FERNANDES APELADO       :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR       :  HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau     V O T O   Adoto o relatório anteriormente apresentado.   Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou Matheus da Silva Fernandes a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, no valor mínimo, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.   O apelo é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o conheço.   A defesa argui, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar ilegais. No mérito, pede a absolvição do apelante, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo.   1 – Inicialmente, quanto à alegação de ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como das provas delas decorrentes, é cediço que o Tráfico de Drogas é crime permanente, cuja consumação protrai no tempo, ou seja, enquanto o agente tiver posse da droga, permanecerá em flagrante delito.   No caso, presentes elementos mínimos suficientes a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a abordagem policial e busca domiciliar, efetuadas pelos agentes públicos, que realizavam patrulhamento de rotina pelo local e, ao avistar a equipe policial, o apelante ficou assustado e demonstrou comportamento hesitante, sem saber se prosseguia ou se retornava para sua residência, o que gerou suspeita e motivou a abordagem.   Ato contínuo, o apelante desobedeceu a ordem de parada e correu para os fundos do imóvel, deixando cair uma porção de drogas no corredor de acesso à residência. Após ser abordado, Matheus confessou que guardava drogas para um terceiro indivíduo.   Nesse sentido foram os testemunhos dos policiais militares Guilherme Carrijo Alvarenga e Marcelo Júnio Pereira de Souza.   Sendo assim, como ressaltado pelo ilustre Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436: “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” (DJe 6.6.2023).   Vê-se que, na situação em exame, antes da abordagem, o apelante avistou a equipe policial e ficou assustado e hesitante, além de desobedecer a ordem de parada dos policiais militares e correr para o interior da residência, deixando cair uma porção de drogas no chão, o que, conforme entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores, justifica a abordagem e procedimento de busca pessoal.   Ademais, a apreensão posterior de 1,655 kg de maconha e cerca de 873 g de cocaína, além da balança de precisão, confirmou a situação de flagrância.   Nesse contexto, importante mencionar que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça  -…

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