Processo 5575857-51.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5575857-51.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5575857-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KERLIS DE SOUZA GONÇALVES APELADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de litispendência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenou a parte autora por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a litispendência entre ações propostas contra instituições integrantes do mesmo grupo econômico; (ii) saber se o ajuizamento de ações idênticas caracteriza litigância de má-fé; e (iii) saber se é válida a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo configurada quando as demandas decorrem do mesmo contrato, da mesma relação jurídica e apresentam os mesmos pedidos. 4. A alteração formal da instituição responsável pela dívida não afasta a identidade entre as ações quando demonstrada sucessão empresarial ou integração ao mesmo grupo econômico. 5. O ajuizamento de duas ações idênticas, na mesma data, contra o mesmo grupo econômico e com o mesmo objeto, ultrapassa o mero exercício do direito de ação e caracteriza procedimento temerário, com violação à boa-fé processual e ao dever de lealdade. 6. A multa por litigância de má-fé é cabível quando a parte procede de modo temerário. 7. A expedição de ofício à OAB não constitui punição, mas comunicação de fato para apuração pelo órgão competente, diante de indícios de infração disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a litispendência quando ações propostas contra instituições do mesmo grupo econômico apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. O ajuizamento de ações idênticas, na mesma data e com o mesmo objeto, caracteriza procedimento temerário apto a justificar a condenação por litigância de má-fé. 3. A expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar é válida quando há indícios de conduta processual incompatível com a boa-fé e a lealdade processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V, 81, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5933025-15.2024.8.09.0069, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5822945-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJGO, Apelação Cível n° 6161850-39.2024.8.09.0051, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 5051462-75.2025.8.09.0011, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025.   A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão…

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