Processo 5576036-51.2022.8.09.0160
TJGO • Petição Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INFRAESTRUTURA E ENERGIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer para condenar a concessionária de energia elétrica à emissão e entrega de certidão, declaração ou termo de verificação de infraestrutura que atestasse a existência, conformidade técnica e efetiva energização da rede de distribuição e iluminação pública do Loteamento Lunabel 3C, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A concessionária alegou faltar de interesse de agir, impossibilidade técnica e ausência de obrigação regulatória para emissão do documento. A autora, em Recurso Adesivo, requereu a majoração da verba honorária por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui obrigação de emitir documento declaratório acerca da existência e energização da infraestrutura elétrica instalada em loteamento consolidado para fins de regularização fundiária; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa diante do reduzido valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contestação de mérito pela concessionária supre a ausência de requerimento administrativo prévio, por evidenciar pretensão resistida e interesse de agir, em consonância com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 4. A concessionária detém o monopólio das informações técnicas relativas à rede elétrica que opera, circunstância que lhe impõe dever anexo de cooperação e transparência quanto à emissão de declarações fáticas necessárias ao exercício regular de direitos pelos administrados. 5. A sentença não determinou a emissão retroativa de Avaliação de Viabilidade Técnica (AVTO), mas apenas o fornecimento de certidão ou declaração acerca da realidade fática existente, consistente na instalação, conformidade e energização da rede elétrica do loteamento. 6. A própria concessionária não impugnou a existência e funcionamento da infraestrutura elétrica no local, limitando-se a suscitar entraves burocráticos e regulatórios, o que atrai a incidência do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil quanto aos fatos incontroversos. 7. A recusa em fornecer documento declaratório referente a situação fática reconhecida pela própria concessionária configura violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva, da Cooperação Processual e da Razoabilidade, além de criar obstáculo indevido à regularização fundiária de interesse público. 8. A emissão da certidão de infraestrutura energizada não implica transferência de atribuições municipais nem afronta às normas regulatórias da ANEEL, constituindo mero dever de informação decorrente da prestação do serviço público essencial. 9. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre valor da causa irrisório resulta em remuneração incompatível com a dignidade da advocacia e autoriza a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 10. A apreciação equitativa…
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