Processo 5576100-16.2025.8.09.0044

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5576100-16.2025.8.09.0044
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais e à correta implantação de proventos de servidora aposentada, em razão da aplicação incorreta dos percentuais de progressão previstos em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) o direito às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional; (iii) a interpretação da Lei Municipal que disciplina o plano de carreira do magistério; (iv) a alegada inconstitucionalidade da norma por ausência de estudo de impacto financeiro e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; 4. A Lei Municipal institui escalonamento remuneratório entre níveis da carreira com percentuais fixos, cuja observância é obrigatória pela Administração; 5. Demonstrada a aplicação incorreta dos percentuais legais, configurando pagamento a menor e gerando direito às diferenças salariais e reflexos; 6. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não condicionado a requerimento administrativo, sendo ato vinculado; 7. A limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de cumprimento de obrigação legal, conforme entendimento consolidado em tema repetitivo; 8. A ausência de estudo de impacto financeiro não invalida a norma, especialmente quando anterior à exigência constitucional, não afastando sua eficácia; 9. Jurisprudência consolidada reconhece o direito às diferenças decorrentes do descumprimento do escalonamento remuneratório previsto em lei municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa necessária e apelações conhecidas e não providas. Tese(s) de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da decisão recorrida; 2. A progressão funcional prevista em lei integra direito subjetivo do servidor público e impõe à Administração a observância dos percentuais de escalonamento remuneratório; 3. A inobservância dos índices legais de progressão gera direito ao pagamento de diferenças salariais e reflexos; 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para afastar o cumprimento de obrigação legal relativa a direito subjetivo do servidor; 5. A ausência de estudo de impacto financeiro não invalida norma anterior à exigência constitucional nem impede sua aplicação continuada.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37; ADCT, art. 113; Lei Complementar n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 1.010 e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849/TO; REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO (Tema 1.075), Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Pub. 15/03/2022; TJGO, AC 5233330-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz…

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