Processo 5576203-25.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença coletiva, ajuizado por substituído em face do Estado de Goiás, visando ao pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o cumprimento provisório de sentença individual contra a Fazenda Pública para o pagamento de horas extras, oriundo de ação coletiva, quando há pendência de recurso excepcional que versa sobre a base de cálculo da condenação; (ii) a obrigação de pagar quantia certa, de natureza remuneratória, se enquadra nas vedações do regime constitucional dos precatórios e do art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97; e (iii) seria cabível o sobrestamento do feito em vez da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação relativa ao adicional de 50% sobre horas extras depende da definição da base de cálculo e dos reflexos legais, os quais são objeto de controvérsia nos recursos excepcionais pendentes. 4. Ausente capítulo autônomo e incontroverso da sentença, não se configura coisa julgada parcial apta a embasar cumprimento provisório. 5. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 de repercussão geral. 6. A legislação infraconstitucional (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97) reforça a impossibilidade de execução provisória em casos que envolvem pagamento de vantagens a servidores públicos. 7. A inexistência de título judicial líquido, certo e exigível impõe a extinção do cumprimento provisório sem resolução do mérito, inviabilizando também o sobrestamento do feito, pois a ausência de título executivo apto representa um vício na constituição da relação processual executiva. 8. A extinção do processo não acarreta prejuízo ao exequente, que poderá ajuizar cumprimento definitivo após o trânsito em julgado da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada pelo regime constitucional dos precatórios e pelo art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, conforme entendimento fixado no Tema 45 do STF. 2. É incabível o cumprimento provisório de sentença individual contra a Fazenda Pública que busca o pagamento de horas extras, oriundo de ação coletiva, quando a definição da base de cálculo da vantagem remuneratória ainda está pendente de trânsito em julgado de recurso excepcional. 3. A ausência de título executivo impede o sobrestamento do cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 356, §3º, 485, IV, 783 e 924, I; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS (Tema 45), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.05.2017; STF, RE 1563062/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 27.10.2025; TJGO, Apelação Cível 5488071-89.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5666576-05.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5986388-57.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5630140-47.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5519167-25.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5521103-85.2025.8.09.0011. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.°…
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