Processo 5576257-37.2026.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5576257-37.2026.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5576257-37.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Isaac Dias De Souza Requerido: Central Regional De Cooperativas Medicas Unimed Cerrado Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.   DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ISAAC DIAS DE SOUZA, devidamente representado por seu genitor Wesley Souza de Moraes, em face de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde o seu nascimento, na condição de dependente de seu genitor, em contrato firmado na modalidade coletivo empresarial. Alega que o plano de saúde foi cancelado pela empresa em 30/04/2026. crescenta que é portador de cardiopatia congênita grave, consubstanciada na persistência de canal arterial, além de erro inato da imunidade, condições que demandam uso de medicamentos contínuos e intervenção cirúrgica de cateterismo cardíaco para fechamento percutâneo da malformação. Aduz que pleiteou administrativamente a manutenção do vínculo, dispondo-se a arcar com o pagamento integral das mensalidades, contudo, a operadora ré negou o pedido. Defende a abusividade da conduta da ré, fundamentando seu pleito na impossibilidade de interrupção de tratamento de urgência e na incidência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a imediata reativação ou manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores, assegurando-se a continuidade do tratamento em curso. Ao final requer a confirmação da liminar. Pede gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a remessa dos autos ao NATJUS para parecer técnico (ev. 6). Parecer técnico juntado (ev. 14). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, segundo o qual sua concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Com relação à probabilidade do direito, embora a documentação acostada aos autos revele que o cancelamento do plano de saúde decorreu da rescisão do contrato coletivo empresarial por iniciativa da própria empresa estipulante, não da operadora, tal circunstância, por si só, não afasta a plausibilidade da pretensão deduzida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, firmou entendimento de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais…

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