Processo 5576614-45.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. A consumidora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que desconhecia, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição dos valores em dobro e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral ou a necessidade de sua redução, e a impossibilidade da repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado eletrônico é válido, diante da negativa da consumidora; (iii) a quem incumbe o ônus da prova da validade da contratação e da efetiva transferência dos valores; (iv) se está configurada a responsabilidade civil da instituição financeira; (v) se é devida a repetição de indébito e em qual modalidade (simples ou em dobro); e (vi) se a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. A prova da efetiva transferência de valores cabia à instituição financeira, estando ao seu alcance. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. Em casos de impugnação da autenticidade da assinatura ou da existência do contrato pelo consumidor, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores recai sobre a instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 6. O contrato de mútuo possui natureza real e aperfeiçoa-se com a entrega do valor ao mutuário. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores torna a contratação inexistente ou ineficaz, sendo insuficientes meras telas sistêmicas. 7. Declarada a inexistência do contrato, os descontos são indevidos. A restituição deve ser simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar e realizados em desfavor de pessoa idosa e vulnerável, configuram dano moral in re ipsa, por ofensa à dignidade, sendo razoável o valor de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, quando o juiz entende estar com elementos suficientes para a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.