Processo 5577255-33.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de servidora para condenar a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA ao pagamento de 06 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída. A servidora alegou distorção na contagem do período aquisitivo. A GOINFRA defendeu a interrupção da contagem do tempo de serviço por afastamentos médicos e a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu o direito à conversão em pecúnia. O recurso busca a nulidade da sentença ou a improcedência dos pedidos, reiterando a tese de interrupção do período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Saber se a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação ou cerceamento de defesa; (II) Saber qual a metodologia correta para cômputo dos afastamentos por licença médica para fins de apuração do período aquisitivo de licença-prêmio; (III) Saber se os períodos de licença-prêmio pleiteados foram devidamente adquiridos e se há direito à sua conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. A decisão enfrentou a questão central e apresentou os motivos do convencimento do julgador. 4. A Lei Estadual nº 10.460/1988 prevê que afastamentos para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias suspendem a contagem do quinquênio. Afastamentos superiores a 90 (noventa) dias interrompem a contagem, com reinício integral do quinquênio. 5. A análise dos períodos aquisitivos deve ser individualizada para cada quinquênio. Não deve haver soma indistinta de todos os afastamentos ao longo da vida funcional do servidor. 6. A análise dos registros funcionais da servidora demonstrou que os afastamentos médicos em diversos quinquênios ultrapassaram 90 (noventa) dias. Esta circunstância configurou interrupção da contagem do tempo de serviço. 7. A interrupção da contagem impediu a aquisição dos respectivos períodos de licença-prêmio. Os períodos de licença-prêmio devidamente adquiridos pela servidora já foram usufruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. “1. A licença-prêmio adquirida sob a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 é regulada por esta legislação, mesmo após sua revogação pela Lei Estadual nº 20.756/2020, que assegurou o direito aos períodos já implementados. 2. Afastamentos para tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, interrompem a contagem do tempo de serviço para fins de apuração de quinquênio de licença-prêmio, nos termos do art. 246, I, da Lei Estadual nº 10.460/1988. 3. A verificação da ocorrência de interrupção ou suspensão do período aquisitivo para fins de licença-prêmio deve ser realizada individualmente para cada quinquênio aquisitivo. 4. Inexistindo períodos de licença-prêmio devidamente adquiridos e não usufruídos, não há direito à sua conversão em pecúnia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 487, I, 489, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 10.460/1988, arts. 139, III, 243, p.u., 245, p.u., 246, I, p.u.; Lei Estadual nº 20.756/2020, art. 240. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577255-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE…
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