Processo 5577301-22.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5577301-22.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala  , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5577301-22.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Jose Carlos Ribeiro Requerido(s)     : Goias Previdencia - Goiasprev   Da análise dos autos, verifico que, no evento 51, o exequente impugnou o segundo cálculo da Contadoria, argumentando que o pedido administrativo SEI nº 202211129011431, protocolado em novembro de 2022 junto à GOIASPREV, teria interrompido o prazo prescricional, razão pela qual não haveria parcela prescrita, e requereu novo retorno dos autos à Contadoria. Pois bem. A questão central pendente de resolução é a ocorrência ou não da prescrição quinquenal em relação às parcelas de abril, maio, junho e julho de 2020. A sentença do evento 16 ressalvou a prescrição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020), devendo ser aplicado, nesse período, a alíquota de 14,25% apenas sobre os valores que ultrapassaram o teto do RGPS, bem como para CONDENAR a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV  a restituir os valores descontados em referido período, atualizados conforme os critérios acima delineados. Em todo caso, haverá a ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e o respeitado o teto dos juizados fazendários.” O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 22/07/2025. Contados cinco anos retroativamente, o marco prescricional recai sobre 22/07/2020. As competências de abril, maio, junho de 2020 estariam, portanto, alcançadas pela prescrição, e a parcela de julho/2020 somente seria devida de forma proporcional, conclusão adotada pela Contadoria no evento 45. Contudo, o exequente sustenta, no evento 51, que o pedido administrativo SEI nº 202211129011431, protocolado em novembro de 2022, interrompeu o prazo prescricional com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Compulsando o pedido administrativo colacionado no evento 1, nota-se que foi formulado pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – SERCON, em nome de seus associados, e não diretamente pelo exequente em nome próprio. Ademais, diferentemente do que sustenta, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública interrompe o prazo prescricional da ação individual apenas no que se refere à discussão do fundo de direito (natureza declaratória), sendo certo que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial…

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