Processo 5577556-48.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5577556-48.2023.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : FÁBIO JOSÉ DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal). No dia 30/08/2023, o apelante foi abordado por policiais militares em patrulhamento de rotina enquanto conduzia um veículo Hyundai/HB20S com placa adulterada e sinais de identificação completamente remarcados, bem adulterado produto de furto. O apelante sustentou ter adquirido o veículo de boa-fé, de pessoa de sua confiança, pelo valor de R$ 42.000,00, após consulta ao Detran sem restrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença condenatória padece de nulidade por ausência de fundamentação analítica; (ii) saber se o apelante agiu com dolo ao conduzir e utilizar veículo produto de crime, ou se deve ser absolvido ou ter a conduta desclassificada para receptação culposa; (iii) saber se o apelante sabia ou devia saber que o veículo possuía sinais identificadores adulterados; (iv) saber se é cabível a juntada de prova emprestada; e (v) saber se é possível a reavaliação do acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A magistrada sentenciante individualizou expressamente as circunstâncias fáticas concretas que comprovaram o dolo do apelante, não havendo confusão entre resultado material e intenção delitiva. 4. Nos crimes de receptação, a apreensão do bem de origem espúria em poder do agente gera presunção de responsabilidade, transferindo ao acusado o ônus de demonstrar a licitude da posse. A versão exculpatória do apelante foi frontalmente contraditada pelo próprio informante Virgínio Barbosa de Faria, que negou qualquer negociação de veículo. Somam-se a esse fato o uso do bem por cinco meses sem documentação; a ciência de que o carro estava registrado em nome de terceira pessoa, desconhecida; a negociação informal com pagamento de R$ 27.000,00 em espécie; e a impossibilidade de leitura do QRCode da placa. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam a boa-fé e evidenciam o dolo. 5. A desclassificação para receptação culposa é incompatível com o contexto fático, que revela dolo direto ou ao menos dolo eventual, ante a assunção consciente do risco de adquirir produto de crime. 6. O tipo do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal exige que o agente “saiba ou deva saber” que os sinais identificadores estão adulterados. A impossibilidade de leitura do QRCode da placa Mercosul, perceptível a qualquer cidadão com um telefone celular, somada ao contexto geral de irregularidades da aquisição, preenche o elemento descrito na norma – “devesse saber” –, independentemente do conhecimento técnico para identificar a adulteração do chassi. 7. O pedido de…
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