Processo 5577589-25.2025.8.09.0065
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5577589-25.2025.8.09.0065 Requerente: Simone Leite Pereira Rodrigues Requerido: Municipio De Goias SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Simone Leite Pereira Rodrigues em face do Município de Goiás/GO. Aduz a petição inicial que a parte autora é servidora pública efetiva de Goiás, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 19/09/2007. No entanto, desde 20/01/2009, pelo Processo Administrativo nº 320/2009 foi cedida à Secretaria de Educação, exercendo o cargo de Professora e Coordenadora Pedafogica, ministrando aulas no ensino fundamental, não tendo percebido a a remuneração correspondente ao cargo pedagógico, deixando de receber o piso salarial nacional e os benefícios próprios do plano de carreira municipal do profissional da educação. Pugna pelos seguintes provimentos: i) Obrigação de fazer de implantar o pagamento, enquanto perdurar o desvio de função, da diferença devida a título de complementação salarial, condizente com a aplicação do plano de carreira do servidor lei 168/1995 e plano de carreira do magistério municipal 21/1999, de acordo com a função exercida piso salarial do magistério, enquadramento-PE-IV, carga horaria-40Hs, e progressão horizontal- Letra “E”, Gratificação de Regência Especial e titularidade bem como os reflexos nas demais verbas constantes no contra cheques; ii) a imposição da obrigação de pagamento das diferenças salariais, com reflexos e atualização. Em decisão proferida no ev. 05 foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré. A ré foi intimada, porém deixou de contestar, decurso de prazo ao ev. 10. Manifestação pela autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ev. 14). Em decisão proferida no ev. 16, determinou-se que a autora anexasse ocumentos que comprovem o desvio de função nos anos de 2013 a 2016, esclarecendo, ainda, se estava no cargo de professora ou de coordenadora pedagógica, ainda, determinou-se a intimação da ré. Juntada de documentos pela autora (ev. 21). Manifestação da ré alegando nulidade processual (ev. 25). Foi oportunizada a manifestação da autora (ev. 27), que manifestou-se (ev. 31). Decretada a revelia do município, oportunizou-se ao município o saneamento participativo (ev. 34). Manifestação do Município (ev. 39). É o suficiente relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Nota-se dos autos que o feito seguiu regular trâmite processual, foi devidamente saneado, não havendo preliminares processuais pendentes de análise. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 14), posteriormente, a comando do juízo (ev. 16), complementou a documentação inicial (ev. 21). Por sua vez, ao manifestar-se sobre os documentos, o Município de Goiás, manifestou-se pela desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de demanda que envolve matéria predominantemente documental. Por outro lado, pugnou , caso se mostre necessário, pela realização de perícia contábil, como forma de apurar a evolução remuneratória da servidora. Todavia, não assiste razão ao ente municipal quanto à pretensão subsidiária de realização de perícia contábil neste…
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