Processo 5578074-61.2022.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5578074-61.2022.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5578074-61.2022.8.09.0087 Requerente: Jéssica Mayara Costa Requerido(a): Visao Auto Car Eirelli e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jéssica Mayara Costa em desfavor de Visão Auto Car Eireli, Banco Itaúcard S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. A petição inicial narra que a parte autora, em 13/03/2022, adquiriu o veículo VW/Voyage 1.0, 2009/2010, placa HMO3F74, prata, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), junto a primeira requerida (Visão Auto Car), com financiamento efetuado pela segunda ré (Banco Itaú). Informa que, na compra, entregou o veículo Fiat Uno Mille Way Econ., placa HD6714, como parte do pagamento, sendo que este possuía alienação fiduciária e a primeira ré se comprometeu a quitar o financiamento deste. Discorre que o preposto da primeira requerida informou que o Documento Único de Transferência do veículo adquirido seria assinado pelo antigo proprietário do carro e entregue em momento oportuno. Sustenta que a primeira ré nunca adotou as providências para transferência do veículo para a autora e que, após, tomou conhecimento que havia contrato de alienação fiduciária anterior, realizado pelo antigo proprietário (Sr. Sebastião Camargo de Oliveira júnior), com o Banco Bradesco. Defende que a segunda requerida deve ser responsabilizada por ter financiado o bem que já era objeto de alienação fiduciária anterior, enquanto a terceira ré (Banco Bradesco) tinha o dever de baixar o gravame incidente sobre o carro em tempo hábil, considerando a alienação do bem. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, consistente na determinação de suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo, emanada nos autos 5534893.21.2022.8.09.0051, além da  entrega do documento do carro. Por todo exposto, pretende a condenação das rés na obrigação de entregar a documentação necessária para transferência do carro e indenização por danos morais a ser fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor de cada ré. A decisão inicial deferiu o pedido gratuidade da justiça formulado pelo autor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação das partes demandadas (mov. 10). O Banco Itaucard foi citado na mov. 20 e apresentou contestação na mov. 34. Na oportunidade, alegou sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que não possui responsabilidade pela transferência do carro; teceu comentários sobre a constituição e baixa de gravame; sustentou que, ainda que o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a primeira ré seja cancelado, o financiamento deve ser mantido; que existe apenas um gravame ativo sobre o veículo; e que inexiste ato ilícito capaz de ensejar dano moral. O Banco Bradesco contestou a demanda na mov. 37, sustentando a ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida e, no mérito, ausência de conduta ilícita ou da ocorrência de dano. Em audiência destinada a este fim, não foi possível a conciliação da parte autora com as instituições bancárias (mov. 31). Instada, a parte autora impugnou as contestações apresentadas, em todos os seus termos, reiterando os termos da inicial. A…

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