Processo 5578317-11.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5578317-11.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578317-11.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IPASGO SAÚDE - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: DAVID PIRES DE SOUZA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVID PIRES DE SOUZA.   A controvérsia devolvida a esta Câmara resolve-se em torno de três eixos: a) a natureza jurídica do contrato e o regime normativo aplicável; b) a legitimidade da recusa de custeio da terapia prescrita; e, c) subsidiariamente, a extensão do ressarcimento devido.   a) Da natureza jurídica do plano e do regime normativo aplicável.   O apelante estrutura sua irresignação sobre a premissa de que o contrato firmado configura plano antigo, não regulamentado, blindado contra a incidência da Lei nº 9.656/98 e do rol da ANS por força do Tema 123 da repercussão geral. A premissa, contudo, não conduz à conclusão pretendida.   É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 123 (RE 948.634), assentou que as disposições da Lei nº 9.656/98 somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre aqueles que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo inaplicáveis aos beneficiários que, no exercício de sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. A leitura que o apelante faz do precedente, todavia, ignora pressuposto essencial de sua incidência.   A blindagem constitucional do plano antigo pressupõe que ao beneficiário tenha sido efetivamente franqueada a possibilidade de opção. O art. 35 da Lei nº 9.656/98 assegura aos contratantes anteriores à sua vigência a faculdade de adaptar o contrato ao novo sistema, de modo que a manutenção do regime originário há de decorrer de escolha consciente e informada, e não de omissão da operadora. Daí por que, ausente a comprovação de que a operadora oportunizou ao beneficiário a migração para plano mais abrangente, não se sustenta a alegação de inaplicabilidade das disposições protetivas, devendo o contrato ser interpretado à luz daquele diploma legal.   Esse é o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, no sentido de que, inexistindo prova de que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade de adaptação do contrato às novas regras, a interpretação do pacto deve ser feita à luz da Lei nº 9.656/98, conforme exegese do art. 35 e do Tema 123/STF.   Nesse sentido:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada…

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