Processo 5578564-13.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578564-13.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1º APELANTE : AMÉRICO DA COSTA TORRES 2º APELANTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, AMÉRICO DA COSTA TORRES interpõe o 1º recurso (mov. 38) de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da UPJ das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Formosa, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito”, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, que, por sua vez, interpõe o 2º apelo (mov. 39). Na sentença (mov. 33), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide, após expressa impugnação da parte autora, tendo declarado a inexistência do contrato, condenado, o Banco, à restituição dos valores indevidamente cobrados, e, também, em indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede do 1º apelo (mov. 38), a parte autora requer a reforma da sentença para que o quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, seja majorado ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Contrarrazões ao 1º recurso apelatório (mov. 46). Já na 2ª apelação (mov. 39), O Banco demandado alterca que “A decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau merece reparos, pois da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, verifica-se que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora apelada.”, tendo enfatizado que “Ao contrário do alegado nos autos, a parte efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado que comprova a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade nas contratações ou justificativas para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados.” Aduz, quanto aos danos materiais, que “Em razão da contratação do empréstimo discutido ter sido legítima, os descontos efetuados são legítimos, portanto, não há dano material de que necessitasse reparação.”, enquanto que, em relação aos danos morais, “é certo afirmar que o apelante esmiuçou o ocorrido e demonstrou não haver qualquer ato de má-fé em sua atuação, ao passo que transferiu o valor emprestado ao Autor, o que por si afastaria a fixação de dano moral, ademais em valor exorbitante do qual foi lançado.” Caso mantida a indenização por danos morais, pleiteia, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório fixado na condenação. Requer, também, que seja utilizado, no cômputo da correção monetária, o IPCA como referência, além de que seja aplicada a SELIC como índice legal à atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil. Ao final, com o provimento do apelo, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, e consequente inversão da sucumbência. Contrarrazões ao 2º apelo (mov. 45). Decido. In casu, com acerto o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.