Processo 5579405-10.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5579405-10.2025.8.09.0011 Polo ativo: Laene Ferreira Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LAENE FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente do acordo homologado no evento nº 35, no bojo de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente. No evento nº 45, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, pleiteando a expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 11.388,05 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), a título de parcelas vencidas, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 3.416,41 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), em favor do advogado subscritor, além de requisição autônoma de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.138,80 (um mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). No evento nº 49, foi determinada a intimação do INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como determinada a implantação do benefício previdenciário. Transcorrido o prazo assinalado, não há notícia de apresentação de impugnação pela autarquia executada. Nos eventos subsequentes, houve pedido autônomo formulado pela perita médica nomeada nos autos, tendo sido expedida, no evento nº 54, requisição de pequeno valor no montante de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente exclusivamente aos honorários periciais por ela arbitrados. O INSS foi intimado para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com termo inicial em 13/03/2026, conforme certidão de leitura constante do evento nº 57. No evento nº 61, a parte exequente requereu o sequestro de valores, via sistema Sisbajud, sob o fundamento de que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor expedida no evento nº 54 teria decorrido sem a devida quitação pelo INSS. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A requisição de pequeno valor expedida no evento nº 54 tem como beneficiária exclusiva a perita médica Mariana Pires Silveira, dizendo respeito unicamente aos honorários periciais por ela arbitrados, sem qualquer relação com o crédito de titularidade da parte exequente reconhecido no acordo homologado no evento nº 35. Sendo assim, o pedido de sequestro formulado no evento nº 61 não comporta acolhimento nos termos em que foi deduzido, pois a exequente não possui legitimidade para postular a satisfação coercitiva de crédito alheio, tampouco pode a medida constritiva recair sobre requisição cujo objeto é distinto daquele que lhe é devido nesta fase de cumprimento de sentença. Quanto ao crédito de titularidade da própria exequente, observo que, decorrido o prazo assinalado no evento nº 49 sem apresentação de impugnação pelo INSS, incide a regra do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não impugnada a execução, cumpre ao juízo determinar, por ordem dirigida à autoridade competente, o pagamento da obrigação de pequeno…
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