Processo 5579569-49.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5579569-49.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5353285-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SPE GOYZES INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: WANDA VITORIA BARBOSA LIMA RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Agravo de instrumento interposto por SPE GOYZES INCORPORADORA LTDA. contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação e deferiu o pedido de penhora online no valor de R$ 384.827,07. 1.2. Fato relevante. A agravante alega que a execução inclui parcelas ilíquidas, que os honorários da reconvenção são desproporcionais e que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. 1.3. As decisões anteriores. O juiz de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que a liquidez das parcelas executadas já foi definida em decisões anteriores transitadas em julgado, inclusive por este Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 6009263-95.2025.8.09.0051 e embargos de declaração subsequentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução contempla parcela ilíquida, violando a coisa julgada que determinou prévia liquidação; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da reconvenção pode ser revista em fase de execução sob o argumento de desproporcionalidade; e (iii) saber se a decisão que rejeita a impugnação com base em julgados anteriores sobre a mesma matéria é nula por falta de fundamentação ou por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O valor executado (R$ 384.827,07) não inclui a parcela ilíquida (R$ 221.766,01). A execução abrange apenas duas verbas já reconhecidas como líquidas por decisões anteriores transitadas em julgado: (a) a condenação pecuniária de R$ 76.056,52 e (b) os honorários sucumbenciais da reconvenção. A alegação de nulidade, portanto, parte de premissa fática equivocada. 3.2. A liquidez da condenação de R$ 76.056,52 foi definitivamente estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6009263-95.2025.8.09.0051, que reconheceu tal valor como saldo credor autônomo, resultante de compensação já realizada na fase de conhecimento. A matéria está acobertada pela preclusão. 3.3. A pretensão de reduzir os honorários da reconvenção por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é inviável na fase de execução. A base de cálculo (valor da causa de R$ 870.000,00) foi definida na fase de conhecimento e ratificada em acórdão, integrando a coisa julgada material, o que impede sua rediscussão (art. 509, § 4º, do CPC). 3.4. Não há nulidade na decisão agravada por falta de fundamentação. O magistrado de origem remeteu expressamente às decisões anteriores deste Tribunal que já haviam solucionado a controvérsia sobre a liquidez das parcelas, o que constitui fundamentação suficiente e afasta a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.5. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial. Essa providência é cabível em casos de alta complexidade técnica, o que não se verifica, pois os parâmetros de cálculo das parcelas líquidas decorrem diretamente do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E…

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