Processo 5579633-59.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI N. 14.063/2020. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 411, III, 428, I, E 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSSIÊ DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, DADOS DO DISPOSITIVO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento à apelação cível interposta pela autora e se manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ao se reconhecer a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado indicado e, por consequência, a licitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A embargante argui omissões e contradições quanto à aplicação das Instruções Normativas n. 28/2008 e n. 138/2022 do INSS, à validade da assinatura eletrônica à luz da Lei n. 14.063/2020, ao julgamento antecipado do mérito, à ausência de saneamento, à impugnação da autenticidade documental e à incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se no acórdão embargado se incorreu em omissão ou contradição ao se reconhecer a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) se as Instruções Normativas do INSS invocadas pela embargante impediriam a contratação realizada por plataforma digital; (iii) se a assinatura eletrônica utilizada atenderia aos requisitos legais de autoria, integridade, rastreabilidade e manifestação de vontade; (iv) se o julgamento antecipado do mérito, sem saneamento formal e sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (v) se a impugnação à autenticidade do contrato eletrônico exigiria, necessariamente, prova pericial; (vi) se houve violação ao Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da contratação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto às Instruções Normativas do INSS. A contratação foi formalizada em 31/05/2021, de modo que a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, vigente apenas a partir de 1º/12/2022, não pode ser aplicada retroativamente para invalidar o negócio jurídico. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, vigente à época, não vedava autorização por meio eletrônico, mas apenas contratação por telefone ou gravação de voz como prova de anuência. 5. O envio de link por SMS não foi considerado manifestação de vontade autônoma ou suficiente, mas apenas mecanismo de acesso à plataforma digital em que se desenvolveu a jornada de contratação. A validade do negócio decorreu do acervo probatório formado por identificação da contratante, biometria facial, documento pessoal, geolocalização, data e horário da operação, ID de sessão, dados do dispositivo, IP e comprovante de transferência do valor contratado para…
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