Processo 5579724-90.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5579724-90.2025.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MÁRCIA DE SOUSA CARVALHO APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. SÚMULA Nº 598 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há nulidade da sentença por omissão ou contradição quando o julgador enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Inexiste cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial quando a própria autora, regularmente intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide, não lhe sendo dado suscitar, em grau recursal, nulidade fundada na ausência de prova cuja produção voluntariamente dispensou. 3. O poder instrutório do magistrado não se presta a suprir a inércia da parte sobre a qual recai o ônus da prova. 4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação de que o contribuinte é portador de uma das moléstias graves expressamente previstas em lei, cujo rol possui caráter taxativo, em observância ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5. A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, mas não dispensa a demonstração da enfermidade legalmente contemplada. 6. As patologias evidenciadas nos documentos médicos apresentados (fibromialgia, artrite reumatoide, alterações degenerativas da coluna, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial, labirintite e deficit visual bilateral) não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, inexistindo comprovação de cardiopatia grave ou cegueira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 68) interposta por MÁRCIA DE SOUSA CARVALHO em face da sentença (mov. 50) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Cumulada com Pedido de Restituição de Valores ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Na inicial, a autora relatou que é servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de Professora IV, e que sofre descontos de imposto de renda sobre seus proventos, embora seja portadora de fibromialgia, artrite reumatoide, cervicalgia, lombalgia, dores na coluna torácica, doenças sinoviais e tendíneas, hipertensão essencial e distúrbios visuais, conforme laudos médicos anexados. Sustentou que tais enfermidades lhe asseguram o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do benefício. Requereu a declaração de seu direito à isenção e a…
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