Processo 5579758-16.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5579758-16.2026.8.09.0011 Requerente : Valdeci Jose De Morais Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Valdeci José de Morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora alega ser pessoa idosa e aposentada, tendo celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Sustenta que, no momento da contratação, o banco teria incluído indevidamente seguro prestamista no valor de R$ 2.855,53, sem sua ciência ou autorização, configurando prática abusiva de venda casada. Valor da causa: R$ 22.418,88. É o relatório. Decido. Sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda e preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a documentação juntada aos autos comprova a hipossuficiência alegada. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes. Nessa perspectiva, o consumidor tem direito à facilitação da defesa de seus interesses, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímeis suas alegações ou demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, que não dispõe de acesso aos registros internos, documentos contratuais e demais elementos relacionados à suposta contratação. Assim, inverto o ônus da prova, determinando que a requerida comprove, em contestação, a existência de contratação válida, específica, livre e informada do seguro prestamista, mediante apresentação de documentação idônea apta a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, sem prejuízo do ônus desta quanto à apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme observa-se em evento nº 10, houve o comparecimento espontâneo do réu. Portanto, providencie a UPJ a habilitação de seus procuradores, e em seguida intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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