Processo 5579764-38.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670 Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br __________________________________________________________________________________ Autos Virtuais n.º 5579764-38.2026.8.09.0006 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Caducidade de Legado ajuizada pelo Espólio de Joanita Monteiro de Oliveira, representado por sua inventariante, Larissa Ramos Monteiro, em face de Tiago Merheb Monteiro, na condição de legatário. Narra a inicial que Joanita Monteiro de Oliveira faleceu em 10 de agosto de 2018, deixando bens objeto de inventário em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (autos n.º 5476528-51.2018.8.09.0006), no qual a autora exerce o encargo de inventariante. Consta que a de cujus deixou testamento público, lavrado em 13 de março de 2009 perante o 2º Tabelionato de Notas de Anápolis, por meio do qual instituiu legado da porção disponível de seus bens em favor do requerido, seu neto, recaindo especificamente sobre imóvel rural desmembrado da Fazenda Barreiro de Baixo, com área de 48.400 m². Sustenta a autora que, após a lavratura do testamento e ainda em vida, a própria testadora dispôs e transferiu o imóvel legado ao requerido, de sorte que, à data da abertura da sucessão, a coisa legada já não integrava o patrimônio da testadora, circunstância que acarretaria a caducidade do legado, nos termos do artigo 1.939, inciso II, do Código Civil. Aduz, ademais, que o juízo do inventário determinou reiteradamente o ajuizamento da presente demanda autônoma como providência indispensável à eliminação do encargo e à consequente finalização daquele feito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, a citação do requerido e a procedência do pedido, com a declaração da caducidade do legado e a comunicação do resultado ao juízo do inventário. Distribuído o feito a este juízo (M. 2), sobreveio a certidão de M. 4, na qual a Unidade de Processamento Judicial noticiou a existência da ação de inventário n.º 5476528-51.2018.8.09.0006, em curso perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, atinente ao mesmo espólio. Vieram os autos conclusos com pedido de gratuidade da justiça (M. 5). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame de qualquer requerimento formulado na inicial, cumpre a este juízo aferir a própria competência para o processamento do feito, questão que, na espécie, precede logicamente a apreciação da gratuidade da justiça, da citação e do mérito. A pretensão deduzida nesta sede — o reconhecimento da caducidade do legado instituído no testamento da de cujus — guarda inequívoca relação de prejudicialidade com o inventário em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Com efeito, a definição acerca da subsistência ou da caducidade do legado repercute diretamente sobre a composição do acervo partilhável e sobre a delimitação dos quinhões hereditários, de modo que a conclusão do inventário depende, em termos lógicos, do desfecho da presente demanda. Trata-se, pois, de autêntica prejudicialidade…
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