Processo 5579805-66.2024.8.09.0073

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5579805-66.2024.8.09.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3):                                                5579805-66.2024.8.09.0073 ORIGEM:                                                        INHUMAS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU:                               DIVINO DA COSTA MARINHO RECORRIDO/AUTOR:                            VILMAR DE PAULA ANTUNES RELATOR:                                                     ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM:                                   25.05.2026 VALOR DA CAUSA:                                    R$ 13.565,00 JUÍZA SENTENCIANTE:                         DIÉSSICA TAÍS SILVA     JULGAMENTO POR EMENTA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA PELAS PARTES. EXECUÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRA. ALEGAÇÃO DE OBRA INACABADA. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DO ESCOPO ORIGINAL, DAS ETAPAS NÃO EXECUTADAS E DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. RECIBOS DATADOS DE 2022. PROXIMIDADE TEMPORAL COM OS PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM 2023. APARENTE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE OUTRA OBRA PELA PARTE AUTORA. ABATIMENTO CABÍVEL. RECIBOS DE 2024 EMITIDOS E ASSINADOS POR TERCEIROS ALHEIOS À LIDE. RECIBO REFERENTE À ENTREGA DE NOVILHA SEM VINCULAÇÃO EXPRESSA COM A OBRA DISCUTIDA. NÃO ABATIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA EM PARTE.     I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Divino da Costa Marinho, inconformado com a sentença (mov. 84) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Vilmar de Paula Antunes, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora, Vilmar de Paula Antunes, narrou que celebrou contrato verbal de prestação de serviços com a parte ré, Divino da Costa Marinho, para a construção de uma residência na cidade de Damolândia/GO, em janeiro de 2023, pelo valor ajustado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Sustentou que, a despeito do cumprimento de suas obrigações, a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando um saldo devedor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 3. Alegou, ainda, ter despendido a quantia de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) na aquisição de materiais necessários à obra, valor que não lhe foi reembolsado. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante total de R$ 13.565,00 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). 4. Em sua contestação e posterior aditamento (movs. 56 e 57), a parte ré alegou que o valor global do contrato seria de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que o autor já atuava na obra desde maio de 2022. Sustentou que a obra foi abandonada antes de sua conclusão integral e que os pagamentos realizados superam o exigido, juntando diversos recibos datados de 2022 e 2023, incluindo um recibo referente à entrega de uma novilha no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Argumentou, ainda, a ausência de autorização para a compra dos materiais cobrados e pleiteou a improcedência dos pedidos, com a…

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