Processo 5579831-09.2019.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5579831-09.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Jaciara Alves Lopes (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): AUTO ELÉTRICA E PEÇAS SERRINHA LTDA (CPF/CNPJ n.º 03.677.341/0001-94) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requer o regular prosseguimento do feito, com a adoção dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado, situado na Rua 1.097, Quadra 197, Lote 02, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO (evento 299). Contudo, constata-se que a avaliação do referido bem foi realizada em outubro de 2024, ocasião em que lhe foi atribuído o valor de R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais) no evento 189. Considerando o tempo transcorrido desde a avaliação e que a alienação judicial deve ser precedida de avaliação atualizada do bem, a fim de que o valor adotado para os atos expropriatórios reflita, tanto quanto possível, sua atual expressão econômica, mostra-se prudente a realização de nova avaliação. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de que o decurso considerável do tempo justifica a realização de nova avaliação, diante da possibilidade de modificação do estado das coisas, com a valorização ou desvalorização do bem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A ÚLTIMA AVALIAÇÃO. 1. O agravo é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites seria antecipar-se ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A nova avaliação de bens está condicionada à caracterização de alguma das hipóteses previstas no artigo 873, do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, evidenciada dúvida sobre o valor atribuído ao bem constrito, mormente porque verificado o decurso de considerável lapso temporal desde a última avaliação (aproximadamente 05 anos), resta justificada a realização de nova avaliação, diante da possibilidade de modificação do estado das coisas ? valorização ou desvalorização do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5390089-60.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, situado na Rua 1.097, Quadra 197, Lote 02, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO. Expeça-se mandado de avaliação. Cumprida a diligência e juntado o respectivo auto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as…
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