Processo 5579834-51.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5579834-51.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5579834-51.2025.8.09.0051 Promovente (s): Aroldo Costa Nascimento (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: HORACIO COSTA E SILVA, 000, QD 07 LT 16 C 1, BALNEARIO MEIA PONTE, GOIÂNIA, GO, 74593230 Promovido: Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço: PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1310916   SENTENÇA   AROLDO COSTA NASCIMENTO, pessoa física, propôs a presente ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado. O promovente, aposentado de 68 anos de idade e titular do benefício nº 155.975.236-7 do Regime Geral de Previdência Social, relatou que, ao conferir seus extratos de recebimento junto ao INSS, constatou a ocorrência de diversos descontos indevidos em seu benefício. Informou que, após solicitar ao INSS o documento "Consulta de Empréstimo Consignado", verificou que estavam sendo descontados valores a título de empréstimos consignados sem seu conhecimento. Sustenta que o BANCO PAN S.A. averbou o contrato de nº 319718130-2, datado de 01/03/2018, em seu benefício, com 72 parcelas de R$ 14,88, totalizando R$ 1.071,36, dos quais teriam sido liberados R$ 533,14 e descontados R$ 565,44 até o momento. Aduz que o ato configura fraude, privando-o de parte de seu benefício previdenciário e comprometendo seu sustento e o de sua família. Alega que a relação jurídica se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Informa que a contratação é ilícita por ausência de sua anuência, violando a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, e que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (fraudes), conforme Súmula 479 do STJ. Postula a anulação da contratação. Quanto à repetição de indébito, afirma que os descontos indevidos justificam a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 1.130,88, a ser corrigido monetariamente a contar de cada desconto e acrescido de juros de mora. Por fim, defende a ocorrência de dano moral, de caráter in re ipsa, em virtude da apropriação indevida de valores e da lesão aos direitos da personalidade, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00, a ser arbitrado pelo juízo, com juros e correção monetária a partir do evento danoso. A parte promovente requer a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento nº 319718130-2; a devolução de R$ 1.130,88 em dobro dos valores indevidamente descontados; caso não deferida a devolução em dobro, a restituição de forma simples e atualizada; a condenação por dano moral em R$ 15.000,00; a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença; e a aplicação integral do CDC com a inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão (mov. 9) que, em relação à ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de…

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