Processo 5579961-03.2020.8.09.0006
TJGO • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5579961-03.2020.8.09.0006 Comarca de Anápolis 1ª Apelante: Tatiane Carolina Garcia Mirandola Apelado: Alberto Luiz Rodrigues 2º Apelante: Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros S.A. Apelado: Alberto Luiz Rodrigues Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade de ambos os apelos, deles conheço. Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por Tatiane Carolina Garcia Mirandola (evento 114) e por Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros (evento 143), em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta em seu desfavor por Alberto Luiz Rodrigues. Na sentença objurgada (evento 110), a magistrada de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do autor/apelado, conforme se extrai do excerto que ora se transcreve: “(…)ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 19.173,81 (dezenove mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos), que deverão ser corrigidos pelo INPC, desde o ato ilícito (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), observados os limites da apólice; (b) CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento de compensação pelos danos morais em favor da autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), observados os limites da apólice; (c) CONDENAR a requerida, Tatiane Carolina Garcia. Mirandola, ao pagamento de compensação pelos danos estéticos em favor da autora, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pela seguradora, estes foram conhecidos e rejeitados consoante decisum encartado no evento 119. Nas suas razões, a seguradora apelante requer a reforma da sentença para que sua responsabilidade seja limitada à apólice, para excluir os lucros cessantes por falta de prova, e para alterar o cômputo dos juros e correção. A ré Tatiane, por sua vez, apela pela reforma para que se reconheça a culpa concorrente, se abata valor já pago pela seguradora, se exclua ou reduza as indenizações e se estenda a responsabilidade da seguradora aos danos estéticos. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.