Processo 5580190-60.2020.8.09.0006
TJGO • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av. José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: juizadocrim1anapolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5580190-60.2020.8.09.0006 SENTENÇA Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica, a sentença, dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Inicialmente, foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 319/2020, direcionando ao suposto autor do fato, JOÃO MARQUES BATISTA, a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 19, caput, da Lei das Contravenções Penais (porte ilegal de arma branca) e 132, caput, do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), na forma do artigo 69 do Código Penal; sendo, em seguida, encaminhado o aludido procedimento policial a este Juizado Especial Criminal, conforme se extrai da movimentação 1. Atendendo ao requerimento ministerial formulado nos termos do artigo 16 do CPP, no evento 3, foi expedido ofício à Delegacia de Polícia competente para realização de diligências complementares (evento 8). Certidão de Antecedentes Criminais juntada na movimentação n° 17. Designada audiência de transação penal (evento 24), o Ministério Público apresentou a respectiva proposta ao denunciado, que não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimado (evento 22). Nesse ínterim, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao acusado os crimes previstos nos artigos 19, caput, da Lei das Contravenções Penais (porte ilegal de arma branca) e 132, caput, do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta, na inicial acusatória, ipsis litteris (evento 27): “No dia 7 de novembro de 2020, por volta das 19h55, na Avenida Brasil Sul (rotatória do viaduto do DAIA – Distrito Agroindustrial de Anápolis), nesta Cidade, o denunciado JOÃO MARQUES BATISTA foi flagrado em via pública trazendo ilegalmente consigo uma arma branca, tipo facão. Além disso, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado JOÃO MARQUES BATISTA expôs a vida e a saúde da vítima Bruna dos Reis a perigo direto e iminente. Portanto, noticia-se que a Polícia Militar foi acionada para averiguar uma ocorrência envolvendo o denunciado João Marques Batista e sua ex-colega de trabalho Bruna dos Reis. Naquele dia, depois de Bruna sair do trabalho, o denunciado passou a segui-la e, com uma manobra brusca, jogou seu veículo (VW Saveiro, cor preta, placa DTU6351) “em cima da motocicleta dela”, que conseguiu parar e evitar o choque entre os veículos. Tal conduta do denunciado expôs a vítima a perigo direto e iminente, situação realçada pela vítima em suas declarações perante a autoridade policial (evento 10). De posse das informações, os policiais abordaram o denunciado em via pública, ocasião em que foi encontrado em seu veículo, embaixo do banco do passageiro, um facão com cabo de madeira. O facão foi apreendido e fotografado (evento 1, arquivo 2, p. 6 e 7). O contexto da ocorrência e da abordagem policial, acionada pela vítima que relatou…
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