Processo 5580383-32.2023.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5580383-32.2023.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE         APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 5580383-32.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: ANDHELLA ALMEIDA COSTA SANTOS APELADA: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.   RECORRENTE ADESIVA: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. RECORRIDA ADESIVA: ANDHELLA ALMEIDA COSTA SANTOS   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO       Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos respectivamente por ANDHELLA ALMEIDA COSTA SANTOS e COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., nos autos da Ação Monitória ajuizada pela ora Recorrente Adesiva em desfavor da ora Apelante, em face da sentença (movimentação 54) pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos seguintes termos:   "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos monitórios opostos no evento 12 para: a) reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista, previsto no percentual de 0,11497%, determinando a revisão parcial do contrato para a sua exclusão; b) condenar o autor/embargado a restituir à requerida/embargante, de forma simples, o valor cobrado em excesso e apurado após o recálculo determinado no item anterior, que deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada desembolso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982). Tendo em vista a sucumbência mínima do autor/embargado, condeno a parte requerida/embargante no pagamento das custas e despesas do processo, assim também dos honorários do advogado do autor/embargado, que fixo no equivalente a 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."   Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes (movimentações 57 e 58), foram rejeitados, conforme decisão lançada na movimentação 66.   A Requerida/Apelante, em suas razões (movimentação 71), sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional.   No mérito, alega que a Ação Monitória é inepta por ausência de prova escrita hábil, argumentando que os documentos apresentados pela Apelada não atendem aos requisitos legais, especialmente porque o contrato eletrônico seria apócrifo e os extratos bancários não comprovariam a origem da dívida.   Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor diante da instituição financeira.   Sustenta a necessidade de revisão contratual, com a exclusão de juros remuneratórios, seguro prestamista e TR.   Requer a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a cobrança indevida não configura engano justificável, mas conduta deliberada da instituição financeira.   Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, ou, subsidiariamente e na seguinte…

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