Processo 5581100-09.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5581100-09.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581100-09.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: CARLOS HENRIQUE CORREA NEVES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE JUROS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual o autor pretendia a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, com recálculo das parcelas e restituição ou compensação dos valores supostamente pagos a maior. Em grau recursal, suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e reiterou a alegação de abusividade dos juros contratados.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se é admissível a apreciação, em sede recursal, de alegações relativas à capitalização de juros, tarifas, seguros e encargos não deduzidas na petição inicial; e (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento apresenta abusividade apta a justificar a revisão contratual.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece das alegações referentes à capitalização de juros, tarifas administrativas, seguros e encargos acessórios, porque tais matérias não foram submetidas ao juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. 4. O juiz atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 5. Não há cerceamento de defesa quando o contrato e seus demonstrativos contêm informações suficientes para aferição das taxas contratadas, do custo efetivo total e dos demais encargos relevantes, tornando dispensável a realização de perícia contábil. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 7. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite quando demonstrada abusividade concreta, aferida pela discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. 8. A taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para a modalidade contratual, afastando a alegação de abusividade. 9. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba tarifas, seguros, tributos e demais encargos, sendo inadequada sua utilização isolada como parâmetro de comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central. 10. A revisão contratual exige demonstração específica de ilegalidade ou abusividade das cláusulas impugnadas, não bastando alegações genéricas de onerosidade excessiva ou desequilíbrio…

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