Processo 5581123-79.2025.8.09.0128
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª VARA CRIMINAL Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência Doméstica Processo nº: 5581123-79.2025.8.09.0128 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada incialmente pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de ALAN MACHADO DA SILVA, já qualificado, em razão da suposta prática do fato tipificado no art. 136, caput e § 3º, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, no contexto do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 14.344/2022, contra a vítima, seu enteado A.D.O.S. (menor de 14 anos de idade – nascido em 04/09/2018), em razão dos fatos ocorridos entre os anos de 2021 até janeiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Planaltina (mov. 1, pgs.107/109 do PDF). A denúncia veio instruída com o Relatório de Atendimento do Conselho Tutelar do Varjão/DF, de 11/01/2023 (pg. 11/12); a Certidão de Nascimento da vítima A.D.O.S. (pg. 48); o Relatório da Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, contendo a qualificação dos envolvidos e a informação de que o investigado se encontrava recolhido no Centro de Detenção Provisória II (pgs. 90/91); o termo de declarações do investigado Alan Machado da Silva, colhido em 1º/09/2023, no qual negou a prática de maus-tratos contra o enteado; e o segundo Relatório da Delegacia de Polícia, contendo o resumo da oitiva de Layssa Tayná de Oliveira Santos, genitora da vítima, realizada em 10/11/2023 (pgs. 103/104). A denúncia foi parcialmente recebida em 01/02/2024, ocasião em que se reconheceu a menoridade relativa do réu à época do início dos fatos, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, delimitando-se a persecução penal estritamente às condutas praticadas a partir de fevereiro de 2022 até janeiro de 2023 (mov.1, pgs. 114/115 do PDF). O acusado foi devidamente citado em 05/03/2024 (mov. 1, pg. 122). O acusado constituiu advogada aos autos – Dr. Michele (procuração à mov. 1, pg. 123), a qual apresentou Resposta à Acusação às pgs. 126/127 do PDF. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, então perante o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, a quem inicialmente coube o processamento do feito. Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/04/2025, perante o Juízo de origem, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Rejane Pereira de Oliveira e José Xavier dos Santos Filho, avós maternos da vítima (mov. 1, pg. 187). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência territorial do Juízo do Distrito Federal e Territórios, ao fundamento de que os fatos teriam ocorrido em Planaltina de Goiás, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a consequente remessa dos autos a esta Comarca, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, passando o feito a tramitar sob o nº 5581123-79.2025.8.09.0128. Remetidos os autos, o Ministério Público local requereu a designação de audiência para oitiva especial da vítima A.D.O.S., nos termos da Lei nº 13.431/2017 (mov. 17). Em 20/10/2025, foi realizado o Termo de Produção Antecipada de Provas – Depoimento Especial da vítima A.D.O.S. (mov. 55), colhido na ausência do investigado, com o auxílio de profissional habilitada, oportunidade em que este Juízo reconheceu a validade dos atos praticados pelo Juízo…
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