Processo 5581172-26.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5581172-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO C6 S/A AGRAVADOS: DEYVITE AURELIO RIBEIRO NUNES E OUTRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reativação de contas bancárias (pessoa jurídica e pessoa física) dos autores, que haviam sido encerradas unilateralmente pelo banco sob justificativa genérica de "movimentação atípica" e "desinteresse comercial", com imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legal e possível cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência para reativar contas bancárias; (ii) saber se a alegação de impossibilidade técnica de reativação de conta já desativada procede como impeditivo da ordem judicial; e (iii) saber se a multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 500,00 diários e limitada ao valor da causa é adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois há probabilidade do direito dos autores, evidenciada pelo encerramento unilateral e abrupto de contas recém-abertas com justificativas genéricas e contraditórias, o que inviabiliza a continuidade da atividade econômica da empresa, e presente o perigo da demora e a reversibilidade da medida. 4. A alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que a conta já se encontra desativada, não prospera, pois a desativação foi um ato unilateral do próprio agravante, e não foi apresentada prova técnica que demonstre a inviabilidade absoluta e irreversível de restaurar o acesso. 5. O encerramento unilateral de conta bancária, mesmo que permitido por resoluções do Banco Central, não constitui direito discricionário absoluto, devendo observar a Resolução CMN nº 4.753/2019, a comunicação prévia, motivação adequada, prazo razoável e obediência aos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e às normas protetivas do CDC. 6. O encerramento imotivado ou com motivação genérica configura, em cognição sumária, falha na prestação do serviço, justificando a manutenção da tutela de urgência. 7. O valor da multa diária e sua limitação ao valor da causa são proporcionais e razoáveis, considerando o caráter coercitivo da medida e a capacidade econômica da instituição financeira, atuando como salvaguarda contra o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta bancária por instituição financeira, com base em justificativas genéricas como 'movimentação atípica' ou 'desinteresse comercial', configura falha na prestação do serviço e viola o direito do consumidor, justificando a concessão de tutela de urgência para reativação da conta. 2. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial para reativar conta desativada, quando o ato foi unilateralmente praticado pelo próprio devedor e desacompanhada de prova técnica que demonstre inviabilidade absoluta, não impede a efetivação da tutela de urgência. "3. A multa diária (astreintes) fixada em valor proporcional e…
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